{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79342,"origem":"stj","sha256_origem":"e16d5aaf216f60689b315298b1e46e205a0286c860cde1850c1d6f74ce9479a6","registro_original":{"id_fonte":"000892863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2612861","numero_registro":"202401359347","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento,\nmantendo a condenação do agravante à pena de um ano de reclusão, em\nregime semiaberto, pelo crime de furto.\n2. O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância,\nalegando que a conduta se limitou ao furto de itens de pequeno\nvalor, totalizando R$ 52,67, e que a reincidência não deveria\nafastar a atipicidade do crime.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante impedem a\naplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno\nvalor dos bens furtados.\nIII. Razões de decidir4. A aplicação do princípio da insignificância\nexige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima\nofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que\nnão se verifica no caso devido à reincidência do agravante.\n5. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais\ndemonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a\npossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.\n6. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão\nmonocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da\nSúmula n. 182 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reincidência e a habitualidade delitiva\nimpedem a aplicação do princípio da insignificância. 2. A repetição\nde argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio\nda dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CP, art. 61, I;\nCF/1988, art. 105, III, \"a\".Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 926.575/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 202.290/GO, de minha\nrelatoria, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC\n835.749/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n16.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6798dde3fe463bd918efd7425f9aa5191db021de471c46df246a9d881a8c386","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
