# Registro público: STJ — 2612861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79342/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e16d5aaf216f60689b315298b1e46e205a0286c860cde1850c1d6f74ce9479a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento,
mantendo a condenação do agravante à pena de um ano de reclusão, em
regime semiaberto, pelo crime de furto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância,
alegando que a conduta se limitou ao furto de itens de pequeno
valor, totalizando R$ 52,67, e que a reincidência não deveria
afastar a atipicidade do crime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante impedem a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno
valor dos bens furtados.
III. Razões de decidir4. A aplicação do princípio da insignificância
exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima
ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que
não se verifica no caso devido à reincidência do agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais
demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 6 (texto oficial):** A mera repetição de argumentos já analisados em decisão
monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da
Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2. A repetição
de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio
da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CP, art. 61, I;
CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 926.575/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 202.290/GO, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC
835.749/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento,
mantendo a condenação do agravante à pena de um ano de reclusão, em
regime semiaberto, pelo crime de furto.
2. O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância,
alegando que a conduta se limitou ao furto de itens de pequeno
valor, totalizando R$ 52,67, e que a reincidência não deveria
afastar a atipicidade do crime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante impedem a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno
valor dos bens furtados.
III. Razões de decidir4. A aplicação do princípio da insignificância
exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima
ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que
não se verifica no caso devido à reincidência do agravante.
5. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais
demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
6. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão
monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da
Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2. A repetição
de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio
da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CP, art. 61, I;
CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 926.575/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 202.290/GO, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC
835.749/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
