# Registro público: STJ — 2713001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc277ea6d71e68b2562a6fa062ba3314343d080aefef2c161f24c0f875aead12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7
do STJ, em relação à pretensão de desclassificação do crime de
tráfico de drogas para transporte para consumo pessoal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem confirmou a condenação por tráfico de
drogas, com base em provas documentais e orais, especialmente nos
depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em
flagrante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso
pessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em
flagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova.
III. Razões de decidir4. A decisão de origem baseou-se em provas
suficientes, incluindo depoimentos coerentes dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam
destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão do entendimento
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Os depoimentos coerentes de policiais são
meios idôneos de prova. 2. A desclassificação mediante
reconhecimento do transporte para consumo pessoal esbarra no óbice
da Súmula n. 7 desta Corte."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp
n. 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7
do STJ, em relação à pretensão de desclassificação do crime de
tráfico de drogas para transporte para consumo pessoal.
2. O Tribunal de origem confirmou a condenação por tráfico de
drogas, com base em provas documentais e orais, especialmente nos
depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em
flagrante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso
pessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em
flagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova.
III. Razões de decidir4. A decisão de origem baseou-se em provas
suficientes, incluindo depoimentos coerentes dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante.
5. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam
destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão do entendimento
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Os depoimentos coerentes de policiais são
meios idôneos de prova. 2. A desclassificação mediante
reconhecimento do transporte para consumo pessoal esbarra no óbice
da Súmula n. 7 desta Corte."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp
n. 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
