{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79347,"origem":"stj","sha256_origem":"b388f17bf39d3dcbb0a8cc9c7026e18b3242528abc25aff672817322ac023913","registro_original":{"id_fonte":"000892868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2429625","numero_registro":"202302762914","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.\nPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DO REGIME\nABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nAGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não\naplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos para a\naplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/6, considerando a\nnatureza e quantidade das drogas apreendidas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado em seu grau máximo.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade de droga apreendida, embora não ínfima, não é\nexorbitante a ponto de impedir a aplicação da redutora no patamar\nmáximo.\n5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é\nadequada a aplicação da minorante na fração de 2/3.\n6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime\ninicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de\ndireitos.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA\nAPLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O\nREGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no AREsp 2460970>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 1240913>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2524d9867bad64f7510466d44ed7433f43c0bdcf5b480ea49e0ca472b25a13a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
