{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79349,"origem":"stj","sha256_origem":"2172b8a41a7258336d537edb532b1f3cb30bcbf7b7a0022482c524986e6df589","registro_original":{"id_fonte":"000892870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2471216","numero_registro":"202303514525","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÍNIMO.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\nmanejado pelas agravantes, no qual se discute a fixação da fração\nredutora da pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.  A questão em discussão consiste em verificar se a fixação da\nfração redutora no patamar mínimo, em razão do tráfico privilegiado,\nfoi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias,\nconsiderando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi das\nagravantes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  O acórdão do Tribunal de origem fixou a fração redutora no\nmínimo legal (1/6) com base em circunstâncias concretas, como a\napreensão de grandes quantidades de droga (88,6 kg de maconha em\nposse das agravantes) e o modus operandi, que envolveu a coordenação\nde cinco pessoas para o transporte interestadual de entorpecentes.\n4.  A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\nmodulação do redutor do tráfico privilegiado deve considerar a\nquantidade e a natureza da droga apreendida, além da conduta dos\nenvolvidos, o que justifica a aplicação da fração mínima no caso\nconcreto. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está\nalinhada com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula\nn. 83 do STJ.\n5. Precedentes confirmam a possibilidade de fixação do redutor no\npatamar mínimo, como na hipótese, desde que haja fundamentação\nidônea quanto às circunstâncias do crime e a quantidade de drogas.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d31471e75dc55fd67ee005db74e42081b45e6354ccd2e8f9f0882e7dd10fbfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
