# Registro público: STJ — 2471216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2172b8a41a7258336d537edb532b1f3cb30bcbf7b7a0022482c524986e6df589

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892870
- **Número de registro na fonte:** 202303514525
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelas agravantes, no qual se discute a fixação da fração
redutora da pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em verificar se a fixação da
fração redutora no patamar mínimo, em razão do tráfico privilegiado,
foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias,
considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi das
agravantes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão do Tribunal de origem fixou a fração redutora no
mínimo legal (1/6) com base em circunstâncias concretas, como a
apreensão de grandes quantidades de droga (88,6 kg de maconha em
posse das agravantes) e o modus operandi, que envolveu a coordenação
de cinco pessoas para o transporte interestadual de entorpecentes.
4.  A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
modulação do redutor do tráfico privilegiado deve considerar a
quantidade e a natureza da droga apreendida, além da conduta dos
envolvidos, o que justifica a aplicação da fração mínima no caso
concreto. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está
alinhada com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
5. Precedentes confirmam a possibilidade de fixação do redutor no
patamar mínimo, como na hipótese, desde que haja fundamentação
idônea quanto às circunstâncias do crime e a quantidade de drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÍNIMO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelas agravantes, no qual se discute a fixação da fração
redutora da pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  A questão em discussão consiste em verificar se a fixação da
fração redutora no patamar mínimo, em razão do tráfico privilegiado,
foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias,
considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi das
agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  O acórdão do Tribunal de origem fixou a fração redutora no
mínimo legal (1/6) com base em circunstâncias concretas, como a
apreensão de grandes quantidades de droga (88,6 kg de maconha em
posse das agravantes) e o modus operandi, que envolveu a coordenação
de cinco pessoas para o transporte interestadual de entorpecentes.
4.  A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
modulação do redutor do tráfico privilegiado deve considerar a
quantidade e a natureza da droga apreendida, além da conduta dos
envolvidos, o que justifica a aplicação da fração mínima no caso
concreto. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está
alinhada com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
5. Precedentes confirmam a possibilidade de fixação do redutor no
patamar mínimo, como na hipótese, desde que haja fundamentação
idônea quanto às circunstâncias do crime e a quantidade de drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2172b8a41a7258336d537edb532b1f3cb30bcbf7b7a0022482c524986e6df589
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

