{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79350,"origem":"stj","sha256_origem":"1df91dd8fd370bd172f8d8a7cf43b1a50e76470b66607a2fc92f2cb7f361d7f6","registro_original":{"id_fonte":"000892871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2482864","numero_registro":"202303803744","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.\nPEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,3G DE COCAÍNA).\nREVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.  AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da\nParaíba que redimensionou a pena do agravante para 6 anos, 3 meses e\n25 dias de reclusão, além de 641 dias-multa, por tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), mantendo a condenação em\nregime fechado. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código\nPenal e 28 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a fixação da pena-base\nno mínimo legal ou a desclassificação da conduta para posse de\nentorpecentes para consumo próprio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente\nse enquadra no crime de tráfico de drogas ou se deve ser\ndesclassificada para posse de droga para consumo próprio, nos termos\ndo art. 28 da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A desclassificação do delito de tráfico para posse de\nentorpecentes é cabível quando a quantidade de droga apreendida e os\nfatos incontroversos não são suficientes para caracterizar a\ntraficância. No caso, foi apreendida uma quantidade de 2,3g de\ncocaína, o que, isoladamente, não configura, com segurança, a\ndestinação para venda ou comercialização ilícita.\n4. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de\nJustiça, a análise da natureza e quantidade de droga, aliada à\nausência de outros elementos indicativos da traficância, impõe a\naplicação do princípio in dubio pro reo, presumindo-se a conduta de\nposse para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei de Drogas.\n5. Não se exige revolvimento fático-probatório, uma vez que os fatos\njá estão delineados nos autos, permitindo apenas a revaloração\njurídica das provas. A quantidade de droga apreendida e as\ncircunstâncias da prisão do agravante não demonstram, com a\nsegurança necessária, a destinação da substância ao tráfico,\nprevalecendo a alegação de uso pessoal.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A\nCONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b09351938564d7357cb1727de3589d0973d7cabde21d493b2a0e845477763ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
