# Registro público: STJ — 2575025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6da03a608cc8858fb8f10d59f7e959f9524ded8fd870eea44027c59f205a360a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que o agravante pleiteia a redução da pena com base no
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de revisão da
pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) se houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;
(ii) se a exasperação da pena-base, considerando a quantidade de
droga (23,145 kg de maconha) e as circunstâncias do crime, foi
devidamente fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base, em razão da quantidade significativa
de droga apreendida (23,145 kg de maconha) e do modus operandi
utilizado pelo agravante, como o uso de pó de café para mascarar o
odor da maconha, está devidamente fundamentada, conforme o art. 42
da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi corretamente
reconhecida pelo Tribunal de origem, resultando na redução da pena
intermediária, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto.
5. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demanda o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n.
83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITOS DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE
REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. 23,145 KG DE MACONHA E USO DE PÓ DE CAFÉ PARA MASCARAR O
ODOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que o agravante pleiteia a redução da pena com base no
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de revisão da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;
(ii) se a exasperação da pena-base, considerando a quantidade de
droga (23,145 kg de maconha) e as circunstâncias do crime, foi
devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base, em razão da quantidade significativa
de droga apreendida (23,145 kg de maconha) e do modus operandi
utilizado pelo agravante, como o uso de pó de café para mascarar o
odor da maconha, está devidamente fundamentada, conforme o art. 42
da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi corretamente
reconhecida pelo Tribunal de origem, resultando na redução da pena
intermediária, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto.
5. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demanda o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n.
83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
