{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79354,"origem":"stj","sha256_origem":"36ac2c069f1f96e211bb50a27bbb521a6cc51f7590c7dc6378d54f9fff84c168","registro_original":{"id_fonte":"000892875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950966","numero_registro":"202403775345","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO LIMINAR NEGATIVA NO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Mendes da Silva de\nOliveira contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo que indeferiu liminarmente o pedido de revogação de\nprisão preventiva, em ação penal na qual o paciente responde por\ntráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº\n11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão liminar\nnegativa que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada\nna gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva,\nrevela flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice\nprocessual da Súmula 691 do STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Súmula 691 do STF impede a análise de habeas corpus impetrado\ncontra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em\nsituações de flagrante ilegalidade.\n4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão\nimpugnada, pois a prisão preventiva foi fundamentada na quantidade\nexpressiva de drogas apreendidas - 387,04g de maconha e 10,88g de\ncocaína - e no risco de reiteração delitiva, considerando-se que o\npaciente possui condenação anterior por tráfico de drogas.\n5. A análise do mérito do habeas corpus original ainda pendente no\nTribunal de origem deve ser aguardada, sendo prematura a intervenção\ndesta Corte Superior em sede liminar.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48f9071400025242387763eb9c0619d0982c0f87d0261709e47d91fa9a037807","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
