{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79356,"origem":"stj","sha256_origem":"bd10f6028b5f40bc7b1c57163a270c3a5b59b542ba59ef1fc3a21f01f83d2cbc","registro_original":{"id_fonte":"000892877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847986","numero_registro":"202302974971","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME\nDE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS\nE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Willams da Silva contra decisão\nque não conheceu de habeas corpus. O paciente foi condenado pelos\ncrimes de receptação e posse irregular de munição. A defesa alega\nausência de dolo no crime de receptação e pede a aplicação do\nprincípio da insignificância para a posse de munição sem arma de\nfogo, além de requerer a alteração do regime prisional.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de\nreceptação carece de dolo e se a posse de munição desacompanhada de\narma de fogo deve ser considerada fato de insignificância; e (ii) se\nhá flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas\ncorpus de ofício.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e\ndesclassificação de condutas, conforme pacífica jurisprudência do\nSTJ.\n4. A materialidade e autoria dos crimes de receptação e posse de\nmunição foram comprovadas por provas documentais e testemunhais,\nsendo incompatível com a análise sumária do habeas corpus revisar\ntais provas.\nNão se aplica o princípio da insignificância no caso de posse de\nmunição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, tampouco no crime\nde receptação, que envolveu bens furtados no valor superior a R$\n2.000,00.\n5. A decisão que fixou o regime fechado e semiaberto para\ncumprimento das penas está fundamentada na reincidência do agravante\ne na gravidade dos delitos, não havendo ilegalidade flagrante.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório para rever o regime de\npena ou a condenação é vedada nesta instância, conforme Súmula\n7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e573f42b343c446610682576b467ca3b1c1896f72fe9cf61cc02a18c6fa7a524","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
