{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79358,"origem":"stj","sha256_origem":"36621cafd5d157dc88bfcedc3edee85d45fc7b7fcadf0e8d8fcd90bc0cef7431","registro_original":{"id_fonte":"000892879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948166","numero_registro":"202403620769","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nTRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS\nLEGAIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (1,068KG DE PASTA-BASE, 780G DE\nCOCAÍNA E 236G DE CRACK). CONTEXTO DA AÇÃO CRIMINOSA. PRÉVIO CONTATO\nCOM OS INTEGRANTES DO ESQUEMA CRIMINOSO. CADEIA LOGÍSTICA BEM\nDEFINIDA. NÃO EVIDENCIADO O TRANSPORTE ESPORÁDICO OU OCASIONAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência\nde flagrante ilegalidade.\n2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com a negativa\nde aplicação do tráfico privilegiado, fundamentada na quantidade e\nnatureza das drogas apreendidas e no envolvimento em atividade\ncriminosa organizada.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na\nausência de flagrante ilegalidade.\n4. A questão também envolve a análise da aplicação do tráfico\nprivilegiado, considerando a quantidade de drogas e o envolvimento\ndo agravante em atividade criminosa organizada.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n6. A negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi devidamente\nfundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade e\nnatureza das drogas e no envolvimento do agravante em atividade\ncriminosa organizada.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nhabeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2561912438f8dd7da61207e6c6af8bb85c6ad03f9505273aeb5d5b66685ab5b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
