# Registro público: STJ — 948166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79358/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36621cafd5d157dc88bfcedc3edee85d45fc7b7fcadf0e8d8fcd90bc0cef7431

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência
de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com a negativa
de aplicação do tráfico privilegiado, fundamentada na quantidade e
natureza das drogas apreendidas e no envolvimento em atividade
criminosa organizada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na
ausência de flagrante ilegalidade.
4. A questão também envolve a análise da aplicação do tráfico
privilegiado, considerando a quantidade de drogas e o envolvimento
do agravante em atividade criminosa organizada.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
6. A negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade e
natureza das drogas e no envolvimento do agravante em atividade
criminosa organizada.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (1,068KG DE PASTA-BASE, 780G DE
COCAÍNA E 236G DE CRACK). CONTEXTO DA AÇÃO CRIMINOSA. PRÉVIO CONTATO
COM OS INTEGRANTES DO ESQUEMA CRIMINOSO. CADEIA LOGÍSTICA BEM
DEFINIDA. NÃO EVIDENCIADO O TRANSPORTE ESPORÁDICO OU OCASIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência
de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com a negativa
de aplicação do tráfico privilegiado, fundamentada na quantidade e
natureza das drogas apreendidas e no envolvimento em atividade
criminosa organizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na
ausência de flagrante ilegalidade.
4. A questão também envolve a análise da aplicação do tráfico
privilegiado, considerando a quantidade de drogas e o envolvimento
do agravante em atividade criminosa organizada.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
6. A negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade e
natureza das drogas e no envolvimento do agravante em atividade
criminosa organizada.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
