{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79359,"origem":"stj","sha256_origem":"85f603704c3cb10510233bee693f472a370e705bb035e0db3c923e890668e20b","registro_original":{"id_fonte":"000892880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948271","numero_registro":"202403628991","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGA (446,20KG DE COCAÍNA). PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO DE\nTERCEIROS NA AÇÃO DELITIVA. USO DE CAMINHÃO PREPARADO PREVIAMENTE\nCOM COMPARTIMENTO OCULTO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão\npreventiva do paciente por tráfico de drogas.\n2. O paciente foi preso em flagrante transportando grande quantidade\nde drogas, com indícios de dedicação à atividade criminosa, o que\njustificou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem\npública.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do\npaciente.\n4. Outra questão é a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando a\nquantidade de droga apreendida e a alegação de que o paciente seria\napenas \"mula\" do tráfico, além da possibilidade de alteração do\nregime inicial carcerário.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela quantidade\nde droga apreendida, a contumácia delitiva e a fuga do distrito da\nculpa, indicando a periculosidade do paciente e a necessidade de\ngarantir a ordem pública.\n7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi corretamente\nafastada, pois há indícios de que o paciente se dedicava a\natividades criminosas, conforme demonstrado pela quantidade de droga\ne o modus operandi.\n8. A fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento da pena\né possível diante de fundamentação concreta e das circunstâncias do\ncaso, não havendo flagrante ilegalidade.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18664abed29c03891ccc78c8cae22d357c53f889b8408887d690fb364a6e8217","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
