# Registro público: STJ — 948889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c863884c322794c7a939ac8e394a6e9d506a1c8050dc4ba49523c97f30d4e679

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado para revogação da prisão
preventiva, decretada em razão da suposta prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa
alega que a prisão é desproporcional, dada a primariedade e outras
condições pessoais favoráveis da agravante, além da possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada com base
nos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, e se seria cabível a
substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas,
considerando as condições pessoais da paciente e a alegação de
eventual desproporcionalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A prisão preventiva da paciente está fundamentada de forma
idônea, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas - 1.006
gramas de maconha, 107 gramas de cocaína e 93 gramas de crack -,
além de balanças de precisão e materiais para embalagem, indicando
envolvimento em atividade de tráfico em larga escala. Tais elementos
justificam a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e
prevenir reiteração delitiva.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP)
é insuficiente diante das circunstâncias do caso, especialmente
considerando o risco concreto à ordem pública.
7. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e
eventual pena privativa de liberdade não é passível de análise no
âmbito do habeas corpus, pois implica prognóstico antecipado do
resultado da ação penal, o que só poderá ser verificado após a
devida instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE
NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO RISCO À ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR
O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado para revogação da prisão
preventiva, decretada em razão da suposta prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa
alega que a prisão é desproporcional, dada a primariedade e outras
condições pessoais favoráveis da agravante, além da possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada com base
nos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, e se seria cabível a
substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas,
considerando as condições pessoais da paciente e a alegação de
eventual desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A prisão preventiva da paciente está fundamentada de forma
idônea, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas - 1.006
gramas de maconha, 107 gramas de cocaína e 93 gramas de crack -,
além de balanças de precisão e materiais para embalagem, indicando
envolvimento em atividade de tráfico em larga escala. Tais elementos
justificam a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e
prevenir reiteração delitiva.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP)
é insuficiente diante das circunstâncias do caso, especialmente
considerando o risco concreto à ordem pública.
7. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e
eventual pena privativa de liberdade não é passível de análise no
âmbito do habeas corpus, pois implica prognóstico antecipado do
resultado da ação penal, o que só poderá ser verificado após a
devida instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
