{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79361,"origem":"stj","sha256_origem":"a716b7edc535a9b56b85062e06031c49e499d1089c14d2cddd5e703a4b60b0a6","registro_original":{"id_fonte":"000892882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948897","numero_registro":"202403660983","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE\nSUSPEIÇÃO POSTERIOR DA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU.  AUSÊNCIA DE EXCESSO\nDE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR\nO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nDECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação\npenal em que é imputado ao paciente o cometimento dos crimes de\ntráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. A\ndefesa alega nulidade dos atos processuais, sob o argumento de\nsuspeição posterior da juíza de primeiro grau, ausência de justa\ncausa para a ação penal, excesso de prazo na prisão preventiva e\npossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares\nalternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) se estão presentes os requisitos para a decretação e manutenção\nda prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta\nimputada e o risco à ordem pública;\n(ii) se é possível o trancamento da ação penal e a nulidade dos atos\nprocessuais praticados pela juíza que posteriormente se declarou\nsuspeita.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido\nna decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus\npróprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).\n4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na\ninicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser\nconhecido.\n5. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade\nconcreta das condutas imputadas e na periculosidade do agente,\ndemonstrada pela quantidade e diversidade dos crimes, evidenciando\nrisco à ordem pública.\n6. O Tribunal de origem considerou que as alegações de nulidade, em\nrazão da suspeição da juíza que conduziu parte do processo, já foram\napreciadas e rejeitadas em decisões anteriores, estando a denúncia\ndevidamente fundamentada nos termos do art. 41 do CPP.\n7. Quanto à alegação de excesso de prazo, a jurisprudência admite a\nflexibilização dos prazos processuais em casos complexos, como o\npresente, que envolve múltiplos réus e crimes de organização\ncriminosa, justificando a maior duração da instrução criminal.\n8. Em habeas corpus, o trancamento da ação penal é medida\nexcepcional e só se admite quando comprovada, de plano, a\natipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de\njusta causa, o que não se verifica no caso.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25484465d8c9c9cdc70156c433de680111fc7ad9c63a5a7b31af472852b48bd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
