# Registro público: STJ — 949505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d207d793a72ee970ba738e1669df7dbdf80d6046ac4c31a0f384ffbab16fa85

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para
o tráfico, posse irregular de arma de fogo e organização criminosa.
A defesa alega fundamentação insuficiente da prisão preventiva,
suplementação indevida da fundamentação pelo Tribunal de Justiça e
ilicitude na extração de dados de celulares apreendidos sem perícia
oficial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão
anterior; (ii) examinar se o Tribunal de Justiça extrapolou a
fundamentação original ao agregar elementos novos na decisão que
manteve a prisão preventiva; e (iii) determinar se há flagrante
ilegalidade na decisão que justifique o relaxamento da prisão
preventiva, em razão da alegada ilicitude da prova extraída dos
celulares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade
concreta do crime e do risco de reiteração delitiva, evidenciados
pelo modus operandi, a quantidade de entorpecentes apreendidos e a
existência de indícios de continuidade na prática delitiva.
6. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça
complemente a fundamentação do decreto prisional com base nos
elementos já presentes nos autos, desde que não acrescente fatos
novos que alterem a base fática da decisão inicial.
7. A alegação de ilicitude da prova extraída dos celulares, por ter
sido realizada por agentes policiais e não por peritos, não foi
examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise desta
Corte Superior para evitar supressão de instância.
8. A presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do
recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida
cautelar extrema.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR
O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para
o tráfico, posse irregular de arma de fogo e organização criminosa.
A defesa alega fundamentação insuficiente da prisão preventiva,
suplementação indevida da fundamentação pelo Tribunal de Justiça e
ilicitude na extração de dados de celulares apreendidos sem perícia
oficial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão
anterior; (ii) examinar se o Tribunal de Justiça extrapolou a
fundamentação original ao agregar elementos novos na decisão que
manteve a prisão preventiva; e (iii) determinar se há flagrante
ilegalidade na decisão que justifique o relaxamento da prisão
preventiva, em razão da alegada ilicitude da prova extraída dos
celulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade
concreta do crime e do risco de reiteração delitiva, evidenciados
pelo modus operandi, a quantidade de entorpecentes apreendidos e a
existência de indícios de continuidade na prática delitiva.
6. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça
complemente a fundamentação do decreto prisional com base nos
elementos já presentes nos autos, desde que não acrescente fatos
novos que alterem a base fática da decisão inicial.
7. A alegação de ilicitude da prova extraída dos celulares, por ter
sido realizada por agentes policiais e não por peritos, não foi
examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise desta
Corte Superior para evitar supressão de instância.
8. A presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do
recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida
cautelar extrema.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
