# Registro público: STJ — 2330410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bcde30d3a37f9259779d8ed9057448e15f0ad4d4086411f59139c3da298cb42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892885
- **Número de registro na fonte:** 202301037824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. A decisão proferida na origem baseou-se na conformidade do
acórdão com o Tema 280 do STF e na incidência das Súmulas 7 e 182 do
STJ, 282 e 356 do STF, além da não comprovação de dissídio
jurisprudencial.
3. A defesa alegou erro na decisão monocrática ao não reconhecer a
impugnação específica dos fundamentos, indicando dispositivos de lei
federal supostamente violados e divergência de precedentes do STJ e
STF.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do
STJ.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 842 GRAMAS DE COCAÍNA E
400 GRAMAS DE MACONHA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RESP. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. A decisão proferida na origem baseou-se na conformidade do
acórdão com o Tema 280 do STF e na incidência das Súmulas 7 e 182 do
STJ, 282 e 356 do STF, além da não comprovação de dissídio
jurisprudencial.
3. A defesa alegou erro na decisão monocrática ao não reconhecer a
impugnação específica dos fundamentos, indicando dispositivos de lei
federal supostamente violados e divergência de precedentes do STJ e
STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do
STJ.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
