{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79365,"origem":"stj","sha256_origem":"3babd1c9282d59d5767da8512448a716649d1d87d5b58315cf8792092919f40a","registro_original":{"id_fonte":"000892886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2607121","numero_registro":"202401252986","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL.\nRECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 284 DO\nSTF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial manejado pelo agravante, em razão de\nóbices previstos nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da ausência de\ncomprovação do dissídio jurisprudencial.\n2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por falta de\nfundamentação adequada e ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 1.029\ndo Código de Processo Civil.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\npode ser provido diante da alegação de que a decisão monocrática\ndesconsiderou impugnação específica quanto à violação de\ndispositivos legais, especialmente o §4º do artigo 33 e o artigo 42\nda Lei de Drogas, além do artigo 59 do Código Penal.\n4. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida,\npor si só, justifica o afastamento da minorante do §4º do artigo 33\nda Lei de Drogas, especialmente para réus primários sem vínculo com\norganizações criminosas.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª\nTurma do STJ, que exige a impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.\n6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer demonstração clara e\nobjetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do\nconjunto fático-probatório.\n7. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige a realização de\ncotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos\naduzidos nas razões recursais.\n8. A alegação de dissídio jurisprudencial deve ser clara e objetiva,\nsendo insuficiente a mera transcrição de ementas.\nIV. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"059e5ab1fa5ac1d7b8dddb163d683c594fcaf258e097e1bc7eb0b78722e57173","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
