# Registro público: STJ — 2607121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3babd1c9282d59d5767da8512448a716649d1d87d5b58315cf8792092919f40a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial manejado pelo agravante, em razão de
óbices previstos nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da ausência de
comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por falta de
fundamentação adequada e ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 1.029
do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido diante da alegação de que a decisão monocrática
desconsiderou impugnação específica quanto à violação de
dispositivos legais, especialmente o §4º do artigo 33 e o artigo 42
da Lei de Drogas, além do artigo 59 do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida,
por si só, justifica o afastamento da minorante do §4º do artigo 33
da Lei de Drogas, especialmente para réus primários sem vínculo com
organizações criminosas.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que exige a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer demonstração clara e
objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do
conjunto fático-probatório.
7. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige a realização de
cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos
aduzidos nas razões recursais.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial deve ser clara e objetiva,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 284 DO
STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial manejado pelo agravante, em razão de
óbices previstos nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da ausência de
comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por falta de
fundamentação adequada e ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 1.029
do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido diante da alegação de que a decisão monocrática
desconsiderou impugnação específica quanto à violação de
dispositivos legais, especialmente o §4º do artigo 33 e o artigo 42
da Lei de Drogas, além do artigo 59 do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida,
por si só, justifica o afastamento da minorante do §4º do artigo 33
da Lei de Drogas, especialmente para réus primários sem vínculo com
organizações criminosas.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que exige a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer demonstração clara e
objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do
conjunto fático-probatório.
7. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige a realização de
cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos
aduzidos nas razões recursais.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial deve ser clara e objetiva,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
