{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79366,"origem":"stj","sha256_origem":"3de1d2bb009e9570a7d3b3fb072a71c2fa20e36cf060ea6dc6b489c4a3f7e33f","registro_original":{"id_fonte":"000892887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2738483","numero_registro":"202403350902","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA\nDE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO\nESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO E ÓBICES DAS\nSÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA\nDO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO\nDE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do STJ que não conheceu agravo em recurso especial, em\nrazão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. A decisão\nagravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com base\nnas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além da ausência de prequestionamento, e\nque o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos\nda decisão recorrida que inadmitiu o recurso especial. O recurso\nespecial foi interposto na pretensão de absolvição por insuficiência\nprobatória no sentido de que as drogas eram destinadas a\ntraficância, reconhecimento da causa de diminuição relativa ao\ntráfico privilegiado, aplicação do principio da insignificância em\nrelação ao delito de porte de munições e aplicação de circunstância\natenuante relativa a menoridade relativa. A parte recorrente requer\na reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo\ncolegiado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna\nespecificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial.\nIII. Razões de decidir:\n3. De acordo com a jurisprudência, \"a decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por\num único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar\nadequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se\ninviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua\nintegralidade\" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.\nMinª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).\n4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamenta-se nos\nóbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como pela ausência\nde prequestionamento quanto a circunstância atenuante da menoridade\nrelativa.\n5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne todos os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de\nnão conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.\n6.  Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa\ndemonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do\nquadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva\ngenérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer,\nno caso, avaliar a tese de desclassificação, como quer a defesa,\ndemandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito\nou de má aplicação da lei federal.\n7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta\nCorte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ\nexige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior\nTribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor,\nou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na\ndecisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito,\nimplicaria em evidenciar que a tese de aplicação do principio da\ninsignificância sustentada teria respaldo na jurisprudência\ncontemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre.\n8. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca da\nargumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no\nespecial atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n9.  No caso, o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da\nausência de prequestionamento e da aplicação da Súmula 83/STJ, além\nde não demonstrar, de forma suficiente, a desnecessidade de reexame\nde fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.\n10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, uma vez que a ausência de impugnação específica dos óbices\nlevantados na decisão de inadmissão ao recurso especial justifica o\nnão conhecimento do agravo em recurso especial.\nIV. Dispositivo\n11 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b63824d53fdc6adf87640839a3f5e1f63b9fe68671c65e2abcd5adb99f63c56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
