# Registro público: STJ — 2235051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b46723f0abc095b82276f942974dd31a55f58857bf578b37b0f7680d57582a60

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. O caso envolve denúncia de estupro de vulnerável, com absolvição
do acusado em primeira instância, mantida pelo Tribunal de origem,
que considerou as provas frágeis e insuficientes para condenação. O
recurso especial busca a condenação do recorrido pelo crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), alegando que os
depoimentos das vítimas seriam suficientes para demonstrar a prática
dos atos libidinosos imputados ao acusado, tese rejeitada pelas
instâncias ordinárias por fragilidade probatória.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de vícios ao afirmar que o agravante não teria impugnado
especificamente a aplicação do enunciado de Súmula n. 7/STJ e
avaliar se o recurso especial interposto pelo Ministério Público
deve ser conhecido, diante do suposto afastamento do óbice da Súmula
n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. Reconhece-se que o acórdão embargado apresenta vícios, uma vez
que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi tornada sem
efeito pela Presidência do STJ, determinando-se a redistribuição do
agravo em recurso especial, o que não foi adequadamente considerado
no julgamento do agravo regimental.
5.  O agravo em recurso especial é tempestivo e atende aos
requisitos formais, incluindo a impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela
qual merece ser conhecido nos termos do art. 253, parágrafo único,
II, do Regimento Interno do STJ.
6. O recurso especial, em que se alega violação ao art. 217-A do
Código Penal, não pode ser conhecido, pois as instâncias ordinárias
concluíram pela insuficiência probatória para condenação,
baseando-se em elementos fáticos e na análise das provas coligidas.
A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios do acórdão
embargado, conhecendo do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL TORNADA SEM EFEITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO DO AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 217-A, DO CP. DEPOIMENTO
DAS VÍTIMAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRA
OCORRÊNCIA DO DELITO INDICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. O caso envolve denúncia de estupro de vulnerável, com absolvição
do acusado em primeira instância, mantida pelo Tribunal de origem,
que considerou as provas frágeis e insuficientes para condenação. O
recurso especial busca a condenação do recorrido pelo crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), alegando que os
depoimentos das vítimas seriam suficientes para demonstrar a prática
dos atos libidinosos imputados ao acusado, tese rejeitada pelas
instâncias ordinárias por fragilidade probatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de vícios ao afirmar que o agravante não teria impugnado
especificamente a aplicação do enunciado de Súmula n. 7/STJ e
avaliar se o recurso especial interposto pelo Ministério Público
deve ser conhecido, diante do suposto afastamento do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se que o acórdão embargado apresenta vícios, uma vez
que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi tornada sem
efeito pela Presidência do STJ, determinando-se a redistribuição do
agravo em recurso especial, o que não foi adequadamente considerado
no julgamento do agravo regimental.
5.  O agravo em recurso especial é tempestivo e atende aos
requisitos formais, incluindo a impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela
qual merece ser conhecido nos termos do art. 253, parágrafo único,
II, do Regimento Interno do STJ.
6. O recurso especial, em que se alega violação ao art. 217-A do
Código Penal, não pode ser conhecido, pois as instâncias ordinárias
concluíram pela insuficiência probatória para condenação,
baseando-se em elementos fáticos e na análise das provas coligidas.
A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios do acórdão
embargado, conhecendo do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, para sanar os vícios do acórdão embargado, conhecendo
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
