{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79368,"origem":"stj","sha256_origem":"a8a5283c24b4f3789160766e8ea9482b3f148ce9132f5fa4d794137298697984","registro_original":{"id_fonte":"000892889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"818988","numero_registro":"202301371570","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME\nFECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Minas Gerais que manteve regime inicial fechado para\ncumprimento de pena de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa,\npor tráfico de drogas.\n2. A defesa alega inidoneidade dos fundamentos para manutenção do\nregime fechado, ausência de apreensão de elevada quantidade de\nentorpecentes e possibilidade de regime semiaberto devido à\nprimariedade do paciente e pena inferior a 8 anos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime\ninicial fechado, com base na gravidade abstrata do delito, é\nadequada quando a pena-base foi fixada no mínimo legal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda a\nfixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na\ngravidade abstrata do delito, quando a pena-base é fixada no mínimo\nlegal.\n5. A análise do Tribunal de origem está em desacordo com o\nentendimento de que, fixada a pena-base no mínimo, é necessário\nfundamentação específica para regime mais gravoso.\n6. Considerando a primariedade e o quantum de pena, o paciente faz\njus ao regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º e § 3º, do Código\nPenal e Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d0c9456e7c2620dc89f9493b9299d39854bb81db67ffc48fdcfab714ec07916","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
