# Registro público: STJ — 818988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79368/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8a5283c24b4f3789160766e8ea9482b3f148ce9132f5fa4d794137298697984

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que manteve regime inicial fechado para
cumprimento de pena de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa,
por tráfico de drogas.
2. A defesa alega inidoneidade dos fundamentos para manutenção do
regime fechado, ausência de apreensão de elevada quantidade de
entorpecentes e possibilidade de regime semiaberto devido à
primariedade do paciente e pena inferior a 8 anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial fechado, com base na gravidade abstrata do delito, é
adequada quando a pena-base foi fixada no mínimo legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda a
fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na
gravidade abstrata do delito, quando a pena-base é fixada no mínimo
legal.
5. A análise do Tribunal de origem está em desacordo com o
entendimento de que, fixada a pena-base no mínimo, é necessário
fundamentação específica para regime mais gravoso.
6. Considerando a primariedade e o quantum de pena, o paciente faz
jus ao regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º e § 3º, do Código
Penal e Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME
FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que manteve regime inicial fechado para
cumprimento de pena de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa,
por tráfico de drogas.
2. A defesa alega inidoneidade dos fundamentos para manutenção do
regime fechado, ausência de apreensão de elevada quantidade de
entorpecentes e possibilidade de regime semiaberto devido à
primariedade do paciente e pena inferior a 8 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial fechado, com base na gravidade abstrata do delito, é
adequada quando a pena-base foi fixada no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda a
fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na
gravidade abstrata do delito, quando a pena-base é fixada no mínimo
legal.
5. A análise do Tribunal de origem está em desacordo com o
entendimento de que, fixada a pena-base no mínimo, é necessário
fundamentação específica para regime mais gravoso.
6. Considerando a primariedade e o quantum de pena, o paciente faz
jus ao regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º e § 3º, do Código
Penal e Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
