# Registro público: STJ — 823083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7791fbcd38993a385b1487bbfb40302d8b9699ee129bf702db52384fa3589eb0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jaqueline Camila Damacena,
condenada a 5 anos de reclusão em regime fechado, mais 500
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta que: (a) as
circunstâncias judiciais favoráveis justificariam a aplicação do
tráfico privilegiado; e (b) o regime inicial fechado seria
desproporcional, considerando as circunstâncias favoráveis do art.
59 do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida impede a aplicação do redutor de pena previsto no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); e (ii) se o
regime inicial fechado foi fixado de maneira proporcional, à luz das
circunstâncias do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, de bons
antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas ou
integre organização criminosa. A paciente foi flagrada transportando
27 kg de maconha, e estava respondendo a outro processo pelo mesmo
crime, o que demonstra dedicação a atividades ilícitas e impede a
aplicação do redutor.
4. A quantidade significativa de droga apreendida (27 kg de maconha)
justifica a exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão e 100
dias-multa, conforme os parâmetros do art. 42 da Lei de Drogas,
sendo a fundamentação idônea e proporcional.
5. O regime inicial fechado, diante da quantidade de droga e da
gravidade do crime, foi corretamente aplicado, em conformidade com o
art. 33 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que
conferem preponderância às circunstâncias relacionadas à quantidade
e natureza do entorpecente apreendido.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
FECHADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jaqueline Camila Damacena,
condenada a 5 anos de reclusão em regime fechado, mais 500
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta que: (a) as
circunstâncias judiciais favoráveis justificariam a aplicação do
tráfico privilegiado; e (b) o regime inicial fechado seria
desproporcional, considerando as circunstâncias favoráveis do art.
59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida impede a aplicação do redutor de pena previsto no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); e (ii) se o
regime inicial fechado foi fixado de maneira proporcional, à luz das
circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, de bons
antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas ou
integre organização criminosa. A paciente foi flagrada transportando
27 kg de maconha, e estava respondendo a outro processo pelo mesmo
crime, o que demonstra dedicação a atividades ilícitas e impede a
aplicação do redutor.
4. A quantidade significativa de droga apreendida (27 kg de maconha)
justifica a exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão e 100
dias-multa, conforme os parâmetros do art. 42 da Lei de Drogas,
sendo a fundamentação idônea e proporcional.
5. O regime inicial fechado, diante da quantidade de droga e da
gravidade do crime, foi corretamente aplicado, em conformidade com o
art. 33 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que
conferem preponderância às circunstâncias relacionadas à quantidade
e natureza do entorpecente apreendido.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
