{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79370,"origem":"stj","sha256_origem":"a04848cbce52a4e117cbf49aa742260ec127a2c5949415599247eee28076b28b","registro_original":{"id_fonte":"000892891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"828830","numero_registro":"202301927116","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.\nPENA-BASE. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE (CRIME\nPRATICADO POR ADVOGADO) E DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (1KG DE\nCOCAÍNA). AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DIANTE DO EFEITO\nDEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,\nvisando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de\ndrogas, cuja quantidade foi fixada em 9 anos e 11 meses de reclusão,\nalém de 875 dias-multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na\ndosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da\nculpabilidade, dos maus antecedentes e da quantidade de droga\napreendida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A individualização da pena é atividade discricionária do\njulgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade\nou abuso de poder, o que não ocorre nos autos.\n4. A majoração da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, nos\nmaus antecedentes e na quantidade de droga, em conformidade com o\nart. 42 da Lei n. 11.343/06.\n5. A elevação da pena-base é justificada pela maior reprovação do\ncrime, analisado sob a perspectiva da culpabilidade. Portanto, o\npaciente, na qualidade de advogado, tem um compromisso com a Justiça\ne sua conduta indica maior reprovabilidade.\n6. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se que os maus\nantecedentes, mesmo depurados pelo prazo quinquenal, sirvam de\namparo ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, desde que amparem o reconhecimento de dedicação\nàs atividades criminosas, como no presente caso.\n7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a revisão dos critérios\ndosimétricos não agravou a situação final do réu.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88ad33ce6cc123d71ea31abe8dfb38e5aa253d7755af11ea0ccb673e43ac59f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
