# Registro público: STJ — 828830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a04848cbce52a4e117cbf49aa742260ec127a2c5949415599247eee28076b28b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de
drogas, cuja quantidade foi fixada em 9 anos e 11 meses de reclusão,
além de 875 dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da
culpabilidade, dos maus antecedentes e da quantidade de droga
apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, o que não ocorre nos autos.
4. A majoração da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, nos
maus antecedentes e na quantidade de droga, em conformidade com o
art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5. A elevação da pena-base é justificada pela maior reprovação do
crime, analisado sob a perspectiva da culpabilidade. Portanto, o
paciente, na qualidade de advogado, tem um compromisso com a Justiça
e sua conduta indica maior reprovabilidade.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se que os maus
antecedentes, mesmo depurados pelo prazo quinquenal, sirvam de
amparo ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, desde que amparem o reconhecimento de dedicação
às atividades criminosas, como no presente caso.
7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a revisão dos critérios
dosimétricos não agravou a situação final do réu.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE (CRIME
PRATICADO POR ADVOGADO) E DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (1KG DE
COCAÍNA). AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DIANTE DO EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de
drogas, cuja quantidade foi fixada em 9 anos e 11 meses de reclusão,
além de 875 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da
culpabilidade, dos maus antecedentes e da quantidade de droga
apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, o que não ocorre nos autos.
4. A majoração da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, nos
maus antecedentes e na quantidade de droga, em conformidade com o
art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5. A elevação da pena-base é justificada pela maior reprovação do
crime, analisado sob a perspectiva da culpabilidade. Portanto, o
paciente, na qualidade de advogado, tem um compromisso com a Justiça
e sua conduta indica maior reprovabilidade.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se que os maus
antecedentes, mesmo depurados pelo prazo quinquenal, sirvam de
amparo ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, desde que amparem o reconhecimento de dedicação
às atividades criminosas, como no presente caso.
7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a revisão dos critérios
dosimétricos não agravou a situação final do réu.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
