{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79372,"origem":"stj","sha256_origem":"5055ecf417d86ce18952d494d24e7b3d9dba068447854714ae1df8752913df11","registro_original":{"id_fonte":"000892893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"860937","numero_registro":"202303717611","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESO EM\nFLAGRANTE NA POSSE DE 3 PEDRAS DE CRACK (APROXIMADAMENTE 16G), 10\nPORÇÕES DE MACONHA (APROXIMADAMENTE 29,5G) E 13 PINOS DE COCAÍNA\n(APROXIMADAMENTE 13,5G). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame1.\nHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente\npor suposta prática de tráfico de drogas, após prisão em flagrante\ncom apreensão de entorpecentes no veículo em que se encontrava.2. A\nprisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem\npública, considerando a reincidência do paciente e a alegada\npericulosidade.3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo\ndenegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada. II.\nQuestão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a\nprisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em\nelementos concretos que justifiquem a necessidade da medida\ncautelar. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva deve ser\nmedida excepcional, somente aplicável quando não for possível a\nsubstituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art.\n282, § 6º, do CPP.6. A decisão que decreta a prisão preventiva deve\nestar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a\nnecessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência\nda instrução criminal ou a aplicação da lei penal.7. No caso, a\nfundamentação apresentada para a prisão preventiva não se mostrou\nsuficiente para justificar a medida, considerando a quantidade de\ndroga apreendida e a ausência de elementos concretos que indiquem\nrisco à ordem pública. IV. Dispositivo 8. Ordem concedida para\nrevogar a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas\ncautelares diversas da prisão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 905325>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d3d9e059cd046e7c5e5b6a84278a1f547f4eb753652de95eafc5ae71674ed29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
