{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79374,"origem":"stj","sha256_origem":"be023a52f75baed2875d6a2a9260901c0b8650d2d3f6009bd3b8f440dfd81dee","registro_original":{"id_fonte":"000892895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"878836","numero_registro":"202304593329","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE\nCOMUNICAÇÃO SEM A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA.\nPRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA\nPRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus visando a revogação de prisão preventiva decretada\npara garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão de\ntentativa de furto sem violência ou grave ameaça.\n2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante\nem preventiva, fundamentando-se na necessidade de acautelar a ordem\npública e garantir a aplicação da lei penal, considerando\nantecedentes criminais dos pacientes.\n3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, entendendo\nestar suficientemente fundamentada a decisão de primeira instância.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é\njustificada em caso de tentativa de furto sem violência,\nconsiderando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\nalternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas\nquando não for possível a substituição por medidas cautelares menos\ngravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.\n6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o princípio da\ninsignificância deve ser aplicado considerando as circunstâncias\nobjetivas do fato, não sendo afastado por antecedentes criminais.\n7. No caso concreto, a tentativa de furto sem violência ou grave\nameaça apresenta mínima ofensividade, não justificando a manutenção\nda prisão preventiva.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar que determinou a\nsoltura dos pacientes e a aplicação de medidas cautelares diversas\nda prisão.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, incisos LVII e\nLXI; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.\n14/01/2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ce7546ef88a42b8cf694508d79caf7c9e642ac6a8ffc221ce8ef0d976a2d37f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
