{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79375,"origem":"stj","sha256_origem":"97f0743977690d8b8593a771a651f38d816397ff902e3e49311054a91fbfc01f","registro_original":{"id_fonte":"000892896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"879694","numero_registro":"202304622921","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nPOSSE DE ARMA DE FOGO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nREDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Natan Luis Nunes dos Santos,\ncondenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime\ninicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.\n33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega\nexcesso de pena e pede a revisão da dosimetria, argumentando que a\npena-base foi exasperada com fundamentação inidônea.\nSubsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado,\nem sua fração máxima, com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na\nexasperação da pena-base, especialmente quanto à consideração da\nquantidade e natureza das drogas apreendidas; e (ii) se o redutor do\ntráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\ndeveria ser aplicado ao paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, sendo possível a concessão de ordem de ofício nesses\ncasos.\n4. A pena-base foi exasperada em razão da quantidade e da natureza\ndas drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), o que está em\nconformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, a fração\nde aumento aplicada (1/3) não se justifica plenamente, devendo ser\najustada para 1/6, em consonância com os critérios jurisprudenciais,\nresultando em uma pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão.\n5. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi\ncorretamente afastado pelas instâncias inferiores, com base na\napreensão de arma de fogo e na indicação de que o paciente se\ndedicava à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor,\nconforme jurisprudência consolidada.\n6. Redimensionada a pena, na terceira fase da dosimetria, aplica-se\no aumento de 1/6 com base no art. 40, IV, da Lei de Drogas,\nconsiderando a apreensão da arma de fogo, resultando na pena\ndefinitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680\ndias-multa.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR\nA PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS\n680 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4f764a7dce1d92c7d11041863566f0a08533642b3e13313b3037deb677390e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
