# Registro público: STJ — 879694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97f0743977690d8b8593a771a651f38d816397ff902e3e49311054a91fbfc01f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSE DE ARMA DE FOGO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado em favor de Natan Luis Nunes dos Santos,
condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega
excesso de pena e pede a revisão da dosimetria, argumentando que a
pena-base foi exasperada com fundamentação inidônea.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado,
em sua fração máxima, com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na
exasperação da pena-base, especialmente quanto à consideração da
quantidade e natureza das drogas apreendidas; e (ii) se o redutor do
tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
deveria ser aplicado ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, sendo possível a concessão de ordem de ofício nesses
casos.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base foi exasperada em razão da quantidade e da natureza
das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), o que está em
conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, a fração
de aumento aplicada (1/3) não se justifica plenamente, devendo ser
ajustada para 1/6, em consonância com os critérios jurisprudenciais,
resultando em uma pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi
corretamente afastado pelas instâncias inferiores, com base na
apreensão de arma de fogo e na indicação de que o paciente se
dedicava à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor,
conforme jurisprudência consolidada.
- **Item 6 (texto oficial):** Redimensionada a pena, na terceira fase da dosimetria, aplica-se
o aumento de 1/6 com base no art. 40, IV, da Lei de Drogas,
considerando a apreensão da arma de fogo, resultando na pena
definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680
dias-multa.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR
A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS
680 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSE DE ARMA DE FOGO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Natan Luis Nunes dos Santos,
condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega
excesso de pena e pede a revisão da dosimetria, argumentando que a
pena-base foi exasperada com fundamentação inidônea.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado,
em sua fração máxima, com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na
exasperação da pena-base, especialmente quanto à consideração da
quantidade e natureza das drogas apreendidas; e (ii) se o redutor do
tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
deveria ser aplicado ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, sendo possível a concessão de ordem de ofício nesses
casos.
4. A pena-base foi exasperada em razão da quantidade e da natureza
das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), o que está em
conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, a fração
de aumento aplicada (1/3) não se justifica plenamente, devendo ser
ajustada para 1/6, em consonância com os critérios jurisprudenciais,
resultando em uma pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão.
5. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi
corretamente afastado pelas instâncias inferiores, com base na
apreensão de arma de fogo e na indicação de que o paciente se
dedicava à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor,
conforme jurisprudência consolidada.
6. Redimensionada a pena, na terceira fase da dosimetria, aplica-se
o aumento de 1/6 com base no art. 40, IV, da Lei de Drogas,
considerando a apreensão da arma de fogo, resultando na pena
definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680
dias-multa.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR
A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS
680 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
