{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79376,"origem":"stj","sha256_origem":"2529ab866ebc2ee918d936a5f7906f03f1d25938f716c0d7959f01974d7645b9","registro_original":{"id_fonte":"000892897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"923359","numero_registro":"202402245371","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nQUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. 0,9G DE CRACK. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nCONCRETOS QUE COMPROVEM A DESTINAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.  ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de Augusto Cesar Silva contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que\nmanteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, nos termos\ndo art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.\nO paciente foi condenado a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em\nregime inicial fechado, pela posse de 0,90g de crack nas imediações\nde estabelecimento escolar. A defesa requer a exclusão da causa de\naumento e a fixação de regime menos gravoso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga\napreendida e as provas coligidas são suficientes para caracterizar o\ntráfico de drogas, ou se é aplicável a desclassificação para o\ncrime de porte para consumo próprio; e (ii) se a majorante do art.\n40, III, da Lei de Drogas, referente à proximidade de\nestabelecimento escolar, deve incidir.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A configuração do crime de tráfico exige elementos concretos que\nevidenciem a destinação mercantil da droga apreendida, não sendo\nsuficiente, por si só, a posse de pequena quantidade de\nentorpecente. No caso, a quantidade de droga apreendida -pesando 0,\n90g de crack - é ínfima e, isoladamente, não permite concluir pela\nfinalidade de tráfico.\n4. A desclassificação para o crime de porte para consumo próprio é\naplicável quando os elementos probatórios não comprovam, de forma\ninequívoca, a destinação para o tráfico, devendo prevalecer o\nprincípio do in dubio pro reo.\n5. Embora o Tribunal de origem tenha utilizado depoimentos de\npoliciais e gravações para fundamentar a condenação, a revaloração\ndos fatos incontroversos demonstra a ausência de provas concretas e\ninequívocas de que o paciente praticava tráfico.\n6. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo e considerando o\nentendimento jurisprudencial que prescreve a necessidade de quadro\nprobatório sólido para a condenação por tráfico, a conduta deve ser\ndesclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e49ac70b1b971d602d50bb972db9a72c87a288d6a2c4b8c7b9749411396ba705","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
