# Registro público: STJ — 923359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2529ab866ebc2ee918d936a5f7906f03f1d25938f716c0d7959f01974d7645b9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de Augusto Cesar Silva contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que
manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, nos termos
do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O paciente foi condenado a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pela posse de 0,90g de crack nas imediações
de estabelecimento escolar. A defesa requer a exclusão da causa de
aumento e a fixação de regime menos gravoso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida e as provas coligidas são suficientes para caracterizar o
tráfico de drogas, ou se é aplicável a desclassificação para o
crime de porte para consumo próprio; e (ii) se a majorante do art.
40, III, da Lei de Drogas, referente à proximidade de
estabelecimento escolar, deve incidir.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração do crime de tráfico exige elementos concretos que
evidenciem a destinação mercantil da droga apreendida, não sendo
suficiente, por si só, a posse de pequena quantidade de
entorpecente. No caso, a quantidade de droga apreendida -pesando 0,
90g de crack - é ínfima e, isoladamente, não permite concluir pela
finalidade de tráfico.
4. A desclassificação para o crime de porte para consumo próprio é
aplicável quando os elementos probatórios não comprovam, de forma
inequívoca, a destinação para o tráfico, devendo prevalecer o
princípio do in dubio pro reo.
5. Embora o Tribunal de origem tenha utilizado depoimentos de
policiais e gravações para fundamentar a condenação, a revaloração
dos fatos incontroversos demonstra a ausência de provas concretas e
inequívocas de que o paciente praticava tráfico.
6. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo e considerando o
entendimento jurisprudencial que prescreve a necessidade de quadro
probatório sólido para a condenação por tráfico, a conduta deve ser
desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. 0,9G DE CRACK. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS QUE COMPROVEM A DESTINAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.  ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Augusto Cesar Silva contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que
manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, nos termos
do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O paciente foi condenado a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pela posse de 0,90g de crack nas imediações
de estabelecimento escolar. A defesa requer a exclusão da causa de
aumento e a fixação de regime menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida e as provas coligidas são suficientes para caracterizar o
tráfico de drogas, ou se é aplicável a desclassificação para o
crime de porte para consumo próprio; e (ii) se a majorante do art.
40, III, da Lei de Drogas, referente à proximidade de
estabelecimento escolar, deve incidir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do crime de tráfico exige elementos concretos que
evidenciem a destinação mercantil da droga apreendida, não sendo
suficiente, por si só, a posse de pequena quantidade de
entorpecente. No caso, a quantidade de droga apreendida -pesando 0,
90g de crack - é ínfima e, isoladamente, não permite concluir pela
finalidade de tráfico.
4. A desclassificação para o crime de porte para consumo próprio é
aplicável quando os elementos probatórios não comprovam, de forma
inequívoca, a destinação para o tráfico, devendo prevalecer o
princípio do in dubio pro reo.
5. Embora o Tribunal de origem tenha utilizado depoimentos de
policiais e gravações para fundamentar a condenação, a revaloração
dos fatos incontroversos demonstra a ausência de provas concretas e
inequívocas de que o paciente praticava tráfico.
6. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo e considerando o
entendimento jurisprudencial que prescreve a necessidade de quadro
probatório sólido para a condenação por tráfico, a conduta deve ser
desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
