{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79377,"origem":"stj","sha256_origem":"91fa7f5933d53107a720fda507ae97a0e5ef57c91a9632906d5b190ec028f9ea","registro_original":{"id_fonte":"000892898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"935588","numero_registro":"202402953114","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nTENTATIVA DE FURTO SIMPLES. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR.\nREINCIDÊNCIA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tentativa de\nfurto de duas peças de carne bovina avaliadas em R$ 44,00 (quarenta\ne quatro reais), subtraídas de estabelecimento comercial. A defesa\nargumenta a necessidade de aplicação do princípio da\ninsignificância, uma vez que o valor da res furtiva é ínfimo e os\nbens foram restituídos à vítima, além de a subtração ter ocorrido\nsem violência ou grave ameaça. O Tribunal de origem afastou a\naplicação do princípio, fundamentando-se na reincidência do réu em\ndelitos patrimoniais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii)\ndeterminar se, no caso concreto, é aplicável o princípio da\ninsignificância, considerando a tentativa de furto de res furtiva de\npequeno valor e a reincidência do réu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a\nconcessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado\npelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.\n4. O princípio da insignificância atua como causa de exclusão da\ntipicidade material e deve ser analisado sob a ótica objetiva dos\nfatos, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de\npericulosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do\ncomportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica\nprovocada.\n5. No caso concreto, a tentativa de subtração envolveu bens de\npequeno valor, R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), que foram\nrestituídos à vítima, e não houve emprego de violência ou grave\nameaça, preenchendo os requisitos objetivos para a aplicação do\nprincípio da insignificância.\n6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que a\nreincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da\ninsignificância, quando os aspectos objetivos do fato indicam que a\nconduta não possui relevância penal. Nesse sentido, deve prevalecer\na análise do direito penal do fato, em detrimento do direito penal\ndo autor.\n7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da\ninsignificância quando a res furtiva não ultrapassa 20% do\nsalário-mínimo vigente, especialmente quando a vítima é pessoa\njurídica, como no caso em questão.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO\nPARA ABSOLVER O PACIENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd7d86d4c5c207113f10342caae47924b8e39a1351859f4e60aa817265dadd97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
