{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79378,"origem":"stj","sha256_origem":"8e1797ab3af843a4de0610d62d2da61e0db471e698d7a096aa35f965d22ed9eb","registro_original":{"id_fonte":"000892899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"935706","numero_registro":"202402958556","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 27,550 KG (VINTE SETE QUILOS, QUINHENTOS\nE CINQUENTA GRAMAS) DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus\nimpetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná\nque deu parcial provimento à apelação defensiva e provimento ao\napelo ministerial, mantendo a condenação do paciente por tráfico de\ndrogas.2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13\ndias de reclusão, em regime fechado, além de 466 dias-multa, pela\nprática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso\nIII, da Lei nº 11.343/2006.3. A defesa alega erro na dosimetria da\npena e requer a concessão da ordem para redução da pena aplicada.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da\npena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de\ndecidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo\nde recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade que configure constrangimento ilegal.6. A análise do\nTribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte, que admite a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei nº 11.343/06, mas em patamar reduzido, considerando o\ncontexto de patrocínio por organização criminosa.7. A condenação por\nassociação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o\npreenchimento dos requisitos legais para a minorante.8. Alterar o\nquadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória,\ninviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Ordem\ndenegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"908abb4fe06a1ca1fc7147c10827f15a95a2d2320d6d306c14ca7dd643332c02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
