{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79381,"origem":"stj","sha256_origem":"b377bf7f31005011a3ac007253a2d3c69242acfa310efad075334b320ceb20a8","registro_original":{"id_fonte":"000892902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162013","numero_registro":"202402910526","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33\nDA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto visando a aplicação da causa de\ndiminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, em sua fração máxima, em condenação por tráfico de\ndrogas. No caso concreto, o privilégio foi reconhecido, mas a fração\nde redução aplicada foi de 1/3, em razão da quantidade e natureza\nda droga apreendida (3g de cocaína e 730g, de maconha, fracionadas\nem 07 (sete) petecas de \"oxi\" e 2 (dois) tabletes, respectivamente).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado é\nobrigado a aplicar a fração máxima de redução da pena prevista no §\n4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) estabelecer se o Superior\nTribunal de Justiça pode revisar a fração de redução de pena\naplicada, sem revolver o conjunto fático-probatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O juiz tem discricionariedade para aplicar a fração de redução de\npena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme as\npeculiaridades do caso concreto, não sendo obrigado a aplicar a\nfração máxima.\n4. A alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de\npena não pode ser feita pelo Superior Tribunal de Justiça, nos\ntermos da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise de matéria\nfático-probatória.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5455ce293248dc5d39b61f43c293a1a841f3cda54e7a5c583d212c885711b44b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
