# Registro público: STJ — 903407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d2724ee7529ae959c80aee49477b58471913509d82a59a7fc202675a7a7e18f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a nulidade da busca
pessoal realizada por guardas municipais em contexto de suposto
tráfico de drogas, por não haverem presenciado situação de flagrante
delito ou qualquer outro elemento que justificasse a abordagem. O
agravante pleiteia a reconsideração da decisão, mantendo a
condenação com base nas provas obtidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal
realizada pelos guardas municipais fora de suas atribuições legais
configura prova ilícita e se há justificativa para a manutenção da
condenação baseada em tais provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência
consolidada no sentido de que as guardas municipais não possuem
atribuição para realizar abordagens e investigações em situações de
criminalidade urbana ordinária, exceto em casos de flagrante delito
claramente presenciado ou em defesa de bens, serviços e instalações
municipais.
4.No caso concreto, os guardas municipais realizaram abordagem
baseada apenas em "atitude suspeita", o que não caracteriza situação
de flagrante delito ou justifica a busca pessoal. A apreensão de
drogas ocorreu após a revista, tornando a prova ilícita, conforme o
art. 157 do Código de Processo Penal.
5. A atuação da guarda municipal, quando desvinculada de suas
atribuições constitucionais, não pode ser utilizada para legitimar
abordagens investigativas típicas das polícias militares ou civis.
Dessa forma, as provas obtidas a partir da busca ilegal devem ser
desentranhadas do processo.
6. A decisão monocrática agravada está em conformidade com o
entendimento desta Corte, que reafirma a nulidade de provas colhidas
por guardas municipais em situações que extrapolam suas funções
institucionais, como patrulhamento ostensivo e abordagens
investigativas de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional
do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em
instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à
Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.93).
O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado.
É o relatório.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL REALIZADA
FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO
PRÉVIO. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a nulidade da busca
pessoal realizada por guardas municipais em contexto de suposto
tráfico de drogas, por não haverem presenciado situação de flagrante
delito ou qualquer outro elemento que justificasse a abordagem. O
agravante pleiteia a reconsideração da decisão, mantendo a
condenação com base nas provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal
realizada pelos guardas municipais fora de suas atribuições legais
configura prova ilícita e se há justificativa para a manutenção da
condenação baseada em tais provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência
consolidada no sentido de que as guardas municipais não possuem
atribuição para realizar abordagens e investigações em situações de
criminalidade urbana ordinária, exceto em casos de flagrante delito
claramente presenciado ou em defesa de bens, serviços e instalações
municipais.
4.No caso concreto, os guardas municipais realizaram abordagem
baseada apenas em "atitude suspeita", o que não caracteriza situação
de flagrante delito ou justifica a busca pessoal. A apreensão de
drogas ocorreu após a revista, tornando a prova ilícita, conforme o
art. 157 do Código de Processo Penal.
5. A atuação da guarda municipal, quando desvinculada de suas
atribuições constitucionais, não pode ser utilizada para legitimar
abordagens investigativas típicas das polícias militares ou civis.
Dessa forma, as provas obtidas a partir da busca ilegal devem ser
desentranhadas do processo.
6. A decisão monocrática agravada está em conformidade com o
entendimento desta Corte, que reafirma a nulidade de provas colhidas
por guardas municipais em situações que extrapolam suas funções
institucionais, como patrulhamento ostensivo e abordagens
investigativas de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional
do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em
instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à
Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.93).
O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado.
É o relatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - GUARDAS MUNICIPAIS - EXIGÊNCIAS)
   STJ - <<AgRg no HC 787756>>-SP, <<HC 830530>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
