{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79384,"origem":"stj","sha256_origem":"4ebd96111fb792e75cd23213f8394b72010d24f7f8727390ecdabe1ee027bf03","registro_original":{"id_fonte":"000892966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941907","numero_registro":"202403290614","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO\nCONHECEU DO WRIT. TORTURA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. ALEGADO BIS IN\nIDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Hipótese em que os fundamentos utilizados para negativar a\nvetorial circunstâncias do crime - concurso de agentes - na primeira\nfase da dosimetria, não possui nenhuma relação com a circunstância\nutilizada para agravar a pena na segunda fase - motivo fútil -,\nrazão pela qual descabe falar em bis in idem. Outrossim, inexiste\nincompatibilidade entre o crime de tortura e a agravante do motivo\nfútil, pois o dolo de causar sofrimento físico ou mental à vítima,\nelementar do crime de tortura, não possui nenhuma relação com a\nmotivação do crime, que eventualmente pode ser fútil, como ocorreu\nna espécie.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13d1d9931379a2f6d2ce61a6b0e461c74f506260007e1217b102f75d28765f1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
