# Registro público: STJ — 941907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ebd96111fb792e75cd23213f8394b72010d24f7f8727390ecdabe1ee027bf03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. TORTURA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. ALEGADO BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que os fundamentos utilizados para negativar a
vetorial circunstâncias do crime - concurso de agentes - na primeira
fase da dosimetria, não possui nenhuma relação com a circunstância
utilizada para agravar a pena na segunda fase - motivo fútil -,
razão pela qual descabe falar em bis in idem. Outrossim, inexiste
incompatibilidade entre o crime de tortura e a agravante do motivo
fútil, pois o dolo de causar sofrimento físico ou mental à vítima,
elementar do crime de tortura, não possui nenhuma relação com a
motivação do crime, que eventualmente pode ser fútil, como ocorreu
na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. TORTURA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. ALEGADO BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Hipótese em que os fundamentos utilizados para negativar a
vetorial circunstâncias do crime - concurso de agentes - na primeira
fase da dosimetria, não possui nenhuma relação com a circunstância
utilizada para agravar a pena na segunda fase - motivo fútil -,
razão pela qual descabe falar em bis in idem. Outrossim, inexiste
incompatibilidade entre o crime de tortura e a agravante do motivo
fútil, pois o dolo de causar sofrimento físico ou mental à vítima,
elementar do crime de tortura, não possui nenhuma relação com a
motivação do crime, que eventualmente pode ser fútil, como ocorreu
na espécie.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
