{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79385,"origem":"stj","sha256_origem":"d29aa4d3079e179b01cb0c8403fdb8b3dfdcd81a0dc461c48089b2514184c647","registro_original":{"id_fonte":"000892970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913401","numero_registro":"202401723972","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO DE\nAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas\nconcedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravado da condenação\npor crime de sonegação fiscal.\n2. O Tribunal de origem considerou que a mera inadimplência do ICMS\nseria suficiente para a configuração do delito, sem a necessidade de\ncomprovação do dolo de apropriação.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a configuração do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 2º,\nII, da Lei nº 8.137/1990, exige a demonstração do dolo de\napropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS.\nIII. Razões de decidir4. O entendimento do STF, no RHC 163.334,\nestabelece que a tipicidade do crime de sonegação fiscal requer a\ndemonstração do dolo de apropriação, além da contumácia no não\nrecolhimento do ICMS.\n5. A decisão recorrida contrariou a orientação jurisprudencial ao\nnão exigir a comprovação do dolo de apropriação, baseando a\ncondenação apenas na titularidade da empresa pelo réu.\n6. A ausência de elementos probatórios que indiquem o dolo de\napropriação inviabiliza a manutenção da condenação.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A configuração do crime de sonegação fiscal\nexige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no\nnão recolhimento do ICMS. 2. A mera inadimplência não é suficiente\npara a tipificação do delito sem a comprovação do elemento subjetivo\nespecífico.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RHC 163.334, Rel. Min.\nRoberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe\n12/11/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SONEGAÇÃO FISCAL - TIPICIDADE - CARACTERIZAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO DE\nAPROPRIAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1943290>>-SC, <<AgRg no REsp 2049204>>-SC,\n         <<AgRg no HC 609039>>-SC\n   STF - [[RHC 163334]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87333d98275afc75fb63bcf12a1f872e01f27b6b556798070ed4c5be19bbd09b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
