# Registro público: STJ — 913401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d29aa4d3079e179b01cb0c8403fdb8b3dfdcd81a0dc461c48089b2514184c647

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO DE
APROPRIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravado da condenação
por crime de sonegação fiscal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou que a mera inadimplência do ICMS
seria suficiente para a configuração do delito, sem a necessidade de
comprovação do dolo de apropriação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a configuração do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 2º,
II, da Lei nº 8.137/1990, exige a demonstração do dolo de
apropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS.
III. Razões de decidir4. O entendimento do STF, no RHC 163.334,
estabelece que a tipicidade do crime de sonegação fiscal requer a
demonstração do dolo de apropriação, além da contumácia no não
recolhimento do ICMS.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão recorrida contrariou a orientação jurisprudencial ao
não exigir a comprovação do dolo de apropriação, baseando a
condenação apenas na titularidade da empresa pelo réu.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de elementos probatórios que indiquem o dolo de
apropriação inviabiliza a manutenção da condenação.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A configuração do crime de sonegação fiscal
exige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no
não recolhimento do ICMS. 2. A mera inadimplência não é suficiente
para a tipificação do delito sem a comprovação do elemento subjetivo
específico."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC 163.334, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe
12/11/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO DE
APROPRIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravado da condenação
por crime de sonegação fiscal.
2. O Tribunal de origem considerou que a mera inadimplência do ICMS
seria suficiente para a configuração do delito, sem a necessidade de
comprovação do dolo de apropriação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a configuração do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 2º,
II, da Lei nº 8.137/1990, exige a demonstração do dolo de
apropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS.
III. Razões de decidir4. O entendimento do STF, no RHC 163.334,
estabelece que a tipicidade do crime de sonegação fiscal requer a
demonstração do dolo de apropriação, além da contumácia no não
recolhimento do ICMS.
5. A decisão recorrida contrariou a orientação jurisprudencial ao
não exigir a comprovação do dolo de apropriação, baseando a
condenação apenas na titularidade da empresa pelo réu.
6. A ausência de elementos probatórios que indiquem o dolo de
apropriação inviabiliza a manutenção da condenação.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A configuração do crime de sonegação fiscal
exige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no
não recolhimento do ICMS. 2. A mera inadimplência não é suficiente
para a tipificação do delito sem a comprovação do elemento subjetivo
específico."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC 163.334, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe
12/11/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SONEGAÇÃO FISCAL - TIPICIDADE - CARACTERIZAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO DE
APROPRIAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1943290>>-SC, <<AgRg no REsp 2049204>>-SC,
         <<AgRg no HC 609039>>-SC
   STF - [[RHC 163334]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00002 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 808589](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100244/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2766010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113594/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 855051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53596/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
