{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79388,"origem":"stj","sha256_origem":"b37472acc18fdf2cffaea9bf4dd2c49e1d11c8930e0f1283cce878ae1ef94767","registro_original":{"id_fonte":"000892974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2380267","numero_registro":"202301969831","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DO ACÚMULO DE MAJORANTES POR AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DESLOCAMENTO DE\nUMA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE\nDA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento\nao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a aplicação\ncumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo majorado.\n2. A Corte de origem afastou a aplicação cumulativa das majorantes\nde concurso de agentes e uso de arma de fogo, mantendo apenas a\nmajorante que impõe maior fração de acréscimo à pena, em recurso\nexclusivo da defesa.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível o deslocamento de uma causa de aumento de pena para a\nprimeira fase da dosimetria, sem que isso configure reformatio in\npejus, em recurso exclusivo da defesa.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça admite a utilização das majorantes não empregadas na\nterceira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais do art. 59\ndo Código Penal, desde que não haja agravamento da situação do réu.\n5. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da\ndosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador,\nnão sendo obrigatória a aplicação de majorante sobejante para\nexasperar a pena-base.\n6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência do STJ, pois o deslocamento do concurso de agentes\npara a primeira fase configuraria reformatio in pejus.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O deslocamento de causas de aumento para a\nprimeira fase da dosimetria está inserido no juízo de\ndiscricionariedade do julgador. 2. A aplicação cumulativa de\nmajorantes sem fundamentação concreta não é permitida. 3. O\ndeslocamento de majorante para a primeira fase em recurso exclusivo\nda defesa configura reformatio in pejus\".\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código\nPenal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Código\nde Processo Penal, art. 617.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 28.8.2024; EDcl no\nAgRg no HC 726.930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 10.5.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO DEFENSIVO - EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA -\nPENA-BASE - REDUÇÃO PROPORCIONAL)\n   STJ - <<REsp 2058971>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214)\n(RECURSO DEFENSIVO - MAJORANTE - DESLOCAMENTO PARA A PENA-BASE -\nREFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 726930>>-SC, <<REsp 2144254>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2611178>>-RN\n(DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE - DESLOCAMENTO -\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1846780>>-DF, <<AgRg no HC 642042>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no HC 696287>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78c29229deefd0b4e69f9426e4d02f40e5c271850afc7e5db9ab26debebd0e1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
