# Registro público: STJ — 2380267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b37472acc18fdf2cffaea9bf4dd2c49e1d11c8930e0f1283cce878ae1ef94767

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DO ACÚMULO DE MAJORANTES POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DESLOCAMENTO DE
UMA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE
DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a aplicação
cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo majorado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem afastou a aplicação cumulativa das majorantes
de concurso de agentes e uso de arma de fogo, mantendo apenas a
majorante que impõe maior fração de acréscimo à pena, em recurso
exclusivo da defesa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o deslocamento de uma causa de aumento de pena para a
primeira fase da dosimetria, sem que isso configure reformatio in
pejus, em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a utilização das majorantes não empregadas na
terceira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal, desde que não haja agravamento da situação do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da
dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador,
não sendo obrigatória a aplicação de majorante sobejante para
exasperar a pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, pois o deslocamento do concurso de agentes
para a primeira fase configuraria reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O deslocamento de causas de aumento para a
primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de
discricionariedade do julgador. 2. A aplicação cumulativa de
majorantes sem fundamentação concreta não é permitida. 3. O
deslocamento de majorante para a primeira fase em recurso exclusivo
da defesa configura reformatio in pejus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Código
de Processo Penal, art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 28.8.2024; EDcl no
AgRg no HC 726.930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10.5.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DO ACÚMULO DE MAJORANTES POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DESLOCAMENTO DE
UMA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE
DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a aplicação
cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo majorado.
2. A Corte de origem afastou a aplicação cumulativa das majorantes
de concurso de agentes e uso de arma de fogo, mantendo apenas a
majorante que impõe maior fração de acréscimo à pena, em recurso
exclusivo da defesa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o deslocamento de uma causa de aumento de pena para a
primeira fase da dosimetria, sem que isso configure reformatio in
pejus, em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a utilização das majorantes não empregadas na
terceira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal, desde que não haja agravamento da situação do réu.
5. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da
dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador,
não sendo obrigatória a aplicação de majorante sobejante para
exasperar a pena-base.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, pois o deslocamento do concurso de agentes
para a primeira fase configuraria reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O deslocamento de causas de aumento para a
primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de
discricionariedade do julgador. 2. A aplicação cumulativa de
majorantes sem fundamentação concreta não é permitida. 3. O
deslocamento de majorante para a primeira fase em recurso exclusivo
da defesa configura reformatio in pejus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Código
de Processo Penal, art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 28.8.2024; EDcl no
AgRg no HC 726.930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10.5.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO DEFENSIVO - EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA -
PENA-BASE - REDUÇÃO PROPORCIONAL)
   STJ - <<REsp 2058971>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214)
(RECURSO DEFENSIVO - MAJORANTE - DESLOCAMENTO PARA A PENA-BASE -
REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 726930>>-SC, <<REsp 2144254>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2611178>>-RN
(DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE - DESLOCAMENTO -
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1846780>>-DF, <<AgRg no HC 642042>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no HC 696287>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
