{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79390,"origem":"stj","sha256_origem":"5da0fad50b28bab5ff469bcb2cc5d6bf3d07a3cbcee673045bc19e0ae36d0bae","registro_original":{"id_fonte":"000892976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940579","numero_registro":"202403217309","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.\nCONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão\nque não conheceu do writ impetrado, buscando o reconhecimento de\ncrime único ou, alternativamente, de concurso formal próprio em\ncrimes de latrocínio.\n2. A defesa alega que, apesar da pluralidade de vítimas, os crimes\nocorreram no mesmo contexto fático, com unidade de ação e modus\noperandi, sendo incabível o reconhecimento de concurso de infrações\npenais.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse, no caso de latrocínio com pluralidade de vítimas, mas com\nunidade de ação, deve ser reconhecido o concurso formal próprio ou\nimpróprio.\nIII. Razões de decidir4. O reconhecimento do concurso formal\nimpróprio foi fundamentado pela instância ordinária, considerando a\npresença de desígnios autônomos nas ações dos réus.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, em casos de latrocínio com múltiplos resultados contra a vida,\nconfigura-se o concurso formal impróprio, mesmo que a subtração\nrecaia sobre um único patrimônio.\n6. Alterar a conclusão sobre a ausência de unidade de desígnios\ndemandaria reexame de provas, o que não é cabível na via do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Em casos de latrocínio com múltiplos\nresultados contra a vida, configura-se o concurso formal impróprio.\n2. A análise de unidade de desígnios demanda reexame de provas,\ninviável em habeas corpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 70.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 765.356/AL, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em\n14/11/2022; STJ, AgRg no HC 658.087/SC, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, julgado em 22/6/2021; AgRg no REsp 1.672.777/SP, STJ,\nRel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(LATROCÍNIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1672777>>-SP, <<AgRg no HC 765356>>-AL,\n         <<AgRg no HC 658087>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b07f62e07b24165496b917d79588f3e8e9940d14fd603ec066694fbce7e13a5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
