# Registro público: STJ — 909350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d23247921b47fc1755251e58eae289a7c2c8fbf350c8beab6eb68e16e93b4ad3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de que a matéria
não foi apreciada pela Corte apontada como coatora.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração pendentes de julgamento no EAREsp n.
2425347/PR, no qual a matéria foi aventada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de
que a matéria não foi apreciada anteriormente e a possibilidade de
acordo de não persecução penal após sentença ou apelação.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não merece trânsito devido
à litispendência, uma vez que o acórdão já foi impugnado em recurso
especial pendente de julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ não permite processamento concomitante de
habeas corpus com litispendência.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser conhecido em
caso de litispendência com recurso especial pendente.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg
no RHC 179.820/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de que a matéria
não foi apreciada pela Corte apontada como coatora.
2. Embargos de declaração pendentes de julgamento no EAREsp n.
2425347/PR, no qual a matéria foi aventada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de
que a matéria não foi apreciada anteriormente e a possibilidade de
acordo de não persecução penal após sentença ou apelação.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não merece trânsito devido
à litispendência, uma vez que o acórdão já foi impugnado em recurso
especial pendente de julgamento.
5. A jurisprudência do STJ não permite processamento concomitante de
habeas corpus com litispendência.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser conhecido em
caso de litispendência com recurso especial pendente.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg
no RHC 179.820/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
