{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79392,"origem":"stj","sha256_origem":"77ac0295835539e22d4d0c663ad484281a30b789ec94e9949c13f099225f48ee","registro_original":{"id_fonte":"000892978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939963","numero_registro":"202403188630","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida de segurança\nde internação imposta à paciente absolvida impropriamente por\nfurto, com base no art. 155, caput, do Código Penal.\n2. O Tribunal de Justiça denegou o writ originário, sustentando a\nnecessidade de internação devido à periculosidade da paciente e à\ninadequação do tratamento ambulatorial.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a medida de segurança de internação deve ser substituída por\ntratamento ambulatorial, considerando a periculosidade da paciente e\na recomendação pericial.\nIII. Razões de decidir4. A medida de segurança de internação foi\nmantida devido à periculosidade da paciente, evidenciada pela\nprática reiterada de delitos e pela ineficácia do tratamento\nambulatorial anterior.\n5. A decisão considerou a inadequação do tratamento ambulatorial,\nsobretudo porque, quando da prática do furto tratado neste writ,\nLígia já se encontrava em tratamento ambulatorial, o que, todavia,\nnão foi suficiente para conter sua periculosidade e evitar a\nrecalcitrância.\n6. O fato da agravante já ter sido internada outras vezes em\ninstituição psiquiátrica em razão da prática de outros crimes e a\nreiterada prática delitiva há mais de uma década indicam ser a\ninternação a medida de segurança mais adequada ao presente caso.\n7. A via do habeas corpus não é adequada para reavaliar provas e\nsubstituir a medida de segurança imposta, conforme precedentes\njurisprudenciais.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A medida de segurança de internação pode\nser mantida com base na periculosidade do agente, independentemente\nde recomendação médica expressa. 2. A substituição da internação por\ntratamento ambulatorial não é cabível na via do habeas corpus, que\nnão permite reexame de provas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 97; LEP, art. 66, V, \"f\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 736.312/SC, Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, HC\n335.665/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j.\n20.10.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00066 INC:00005 LET:F","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00097"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO\nAMBULATORIAL - PERICULOSDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 736312>>-SC\n(SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PELA DE\nTRATAMENTO AMBULATORIAL - EXAME APROFUNDADO DE PROVAS)\n   STJ - <<HC 335665>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86d8bd508e891e808ec0ff8872cf32ec8e1f5dfccc085dfd3e866e1994a5fe55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
