# Registro público: STJ — 939963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77ac0295835539e22d4d0c663ad484281a30b789ec94e9949c13f099225f48ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida de segurança
de internação imposta à paciente absolvida impropriamente por
furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça denegou o writ originário, sustentando a
necessidade de internação devido à periculosidade da paciente e à
inadequação do tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a medida de segurança de internação deve ser substituída por
tratamento ambulatorial, considerando a periculosidade da paciente e
a recomendação pericial.
III. Razões de decidir4. A medida de segurança de internação foi
mantida devido à periculosidade da paciente, evidenciada pela
prática reiterada de delitos e pela ineficácia do tratamento
ambulatorial anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão considerou a inadequação do tratamento ambulatorial,
sobretudo porque, quando da prática do furto tratado neste writ,
Lígia já se encontrava em tratamento ambulatorial, o que, todavia,
não foi suficiente para conter sua periculosidade e evitar a
recalcitrância.
- **Item 6 (texto oficial):** O fato da agravante já ter sido internada outras vezes em
instituição psiquiátrica em razão da prática de outros crimes e a
reiterada prática delitiva há mais de uma década indicam ser a
internação a medida de segurança mais adequada ao presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** A via do habeas corpus não é adequada para reavaliar provas e
substituir a medida de segurança imposta, conforme precedentes
jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A medida de segurança de internação pode
ser mantida com base na periculosidade do agente, independentemente
de recomendação médica expressa. 2. A substituição da internação por
tratamento ambulatorial não é cabível na via do habeas corpus, que
não permite reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 97; LEP, art. 66, V, "f".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 736.312/SC, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, HC
335.665/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j.
20.10.2015.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida de segurança
de internação imposta à paciente absolvida impropriamente por
furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal.
2. O Tribunal de Justiça denegou o writ originário, sustentando a
necessidade de internação devido à periculosidade da paciente e à
inadequação do tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a medida de segurança de internação deve ser substituída por
tratamento ambulatorial, considerando a periculosidade da paciente e
a recomendação pericial.
III. Razões de decidir4. A medida de segurança de internação foi
mantida devido à periculosidade da paciente, evidenciada pela
prática reiterada de delitos e pela ineficácia do tratamento
ambulatorial anterior.
5. A decisão considerou a inadequação do tratamento ambulatorial,
sobretudo porque, quando da prática do furto tratado neste writ,
Lígia já se encontrava em tratamento ambulatorial, o que, todavia,
não foi suficiente para conter sua periculosidade e evitar a
recalcitrância.
6. O fato da agravante já ter sido internada outras vezes em
instituição psiquiátrica em razão da prática de outros crimes e a
reiterada prática delitiva há mais de uma década indicam ser a
internação a medida de segurança mais adequada ao presente caso.
7. A via do habeas corpus não é adequada para reavaliar provas e
substituir a medida de segurança imposta, conforme precedentes
jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A medida de segurança de internação pode
ser mantida com base na periculosidade do agente, independentemente
de recomendação médica expressa. 2. A substituição da internação por
tratamento ambulatorial não é cabível na via do habeas corpus, que
não permite reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 97; LEP, art. 66, V, "f".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 736.312/SC, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, HC
335.665/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j.
20.10.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO
AMBULATORIAL - PERICULOSDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 736312>>-SC
(SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PELA DE
TRATAMENTO AMBULATORIAL - EXAME APROFUNDADO DE PROVAS)
   STJ - <<HC 335665>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00066 INC:00005 LET:F
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00097

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2189176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150634/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2482167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57176/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 878801](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64484/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
