{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79394,"origem":"stj","sha256_origem":"cc761ff1bf92d88200a326075b5e6fd34d7ce420408b050d618c98f738760e83","registro_original":{"id_fonte":"000892982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899103","numero_registro":"202400913871","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nPREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE\nAMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA RÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus preventivo, sob alegação de ato\ndiscriminatório por parte do Ministério Público em recurso contra\ndecisão absolutória.\n2. A defesa alega que a agravante, mulher negra e periférica,\nenfrenta ameaça real à liberdade de locomoção, pois há possibilidade\nde provimento de recurso especial que restabeleceria condenação por\ntráfico de drogas e de associação ao tráfico, em situação distinta\ndo corréu, homem branco e que exercia papel de chefia e liderança do\nsuposto grupo criminoso, beneficiado com a ciência da decisão\nabsolutória e transito em julgado da decisão.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção da\nagravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo.\nIII. Razões de decidir4. O habeas corpus preventivo não merece\nconhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à\nliberdade de locomoção da agravante, que não se encontra presa ou\nsob ameaça de prisão.\n5. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o\nque não se verifica no caso em análise.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"O habeas corpus preventivo requer ameaça\nconcreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em\nsituações de receio abstrato de prisão.\"\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\ncitados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida\nToledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d34b6da1d553810b90e4b404ee354fdc4c1cd92c4e1f7266400e6077e27a867c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
