# Registro público: STJ — 2691396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef8097bfe8da9967d28baf5451cdfc86557013f40bbb89d4d27832ae221940cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Quinta Turma do STJ, que rejeitou os embargos de declaração.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível agravo regimental contra acórdão, à luz do art. 258 do
RISTJ, e se há erro grosseiro na interposição do recurso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão é a análise do caráter protelatório do recurso,
considerando a insistência em argumentos já apreciados no acórdão
impugnado.
III. Razões de decidir4. O art. 258 do RISTJ prevê agravo regimental
apenas contra decisão monocrática de relator, caracterizando erro
grosseiro a interposição contra acórdão.
- **Item 5 (texto oficial):** A insistência em argumentos já rejeitados e não admitidos
evidencia o caráter protelatório do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido, com
determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental é incabível contra
acórdão, conforme art. 258 do RISTJ. 2. A interposição de agravo
regimental contra acórdão, com a simples reiteração de argumentos
anteriores, constitui erro grosseiro e manifesto abuso do direito de
recorrer."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1407481/MG,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 1275870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 18/09/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Quinta Turma do STJ, que rejeitou os embargos de declaração.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível agravo regimental contra acórdão, à luz do art. 258 do
RISTJ, e se há erro grosseiro na interposição do recurso.
3. Outra questão é a análise do caráter protelatório do recurso,
considerando a insistência em argumentos já apreciados no acórdão
impugnado.
III. Razões de decidir4. O art. 258 do RISTJ prevê agravo regimental
apenas contra decisão monocrática de relator, caracterizando erro
grosseiro a interposição contra acórdão.
5. A insistência em argumentos já rejeitados e não admitidos
evidencia o caráter protelatório do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido, com
determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental é incabível contra
acórdão, conforme art. 258 do RISTJ. 2. A interposição de agravo
regimental contra acórdão, com a simples reiteração de argumentos
anteriores, constitui erro grosseiro e manifesto abuso do direito de
recorrer."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1407481/MG,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 1275870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 18/09/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1407481>>-MG,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1275870>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
