# Registro público: STJ — 2733127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c258df2df387e7504ff0bed641c2efb4fbbbd17ac0bd74e36787b3528210fbf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório era frágil
e incapaz de evidenciar a culpabilidade do réu, impossibilitando a
condenação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reexame do acervo fático-probatório em sede de
recurso especial, para condenar o réu.
III. Razões de decidir4. A alteração do julgado implicaria o reexame
do material fático-probatório dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A prova testemunhal não possui valor absoluto e deve ser
apreciada motivadamente em conjunto com as demais provas dos autos,
como fez aqui a instância ordinária.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame de provas é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A prova testemunhal
deve ser apreciada em conjunto com as demais provas dos autos, não
possuindo valor absoluto."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 253, parágrafo único,
II, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.510.102/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 843.777/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório era frágil
e incapaz de evidenciar a culpabilidade do réu, impossibilitando a
condenação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reexame do acervo fático-probatório em sede de
recurso especial, para condenar o réu.
III. Razões de decidir4. A alteração do julgado implicaria o reexame
do material fático-probatório dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A prova testemunhal não possui valor absoluto e deve ser
apreciada motivadamente em conjunto com as demais provas dos autos,
como fez aqui a instância ordinária.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame de provas é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A prova testemunhal
deve ser apreciada em conjunto com as demais provas dos autos, não
possuindo valor absoluto."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 253, parágrafo único,
II, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.510.102/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 843.777/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
