# Registro público: STJ — 2742248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89b34da7b5fecd32d6bbb7401171a8e66c4e8d78fa25c82cc13cb4f478174f2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega que foram preenchidos os requisitos para a
admissão do recurso especial, argumentando que houve demonstração
pormenorizada das provas, prequestionamento e dispositivos violados,
e requer sustentação oral.
II. Questão em discussão3. A questão é verificar se o agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a
realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, à luz
da Lei 14.365/2022 e do Estatuto da Advocacia.
III. Razões de decidir5. A sustentação oral em agravo em recurso
especial não é permitida, pois a Lei 14.365/2022 não incluiu essa
hipótese no rol de recursos que admitem sustentação oral, conforme o
art. 7º, § 2º-B do Estatuto da Advocacia.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que inviabiliza o agravo regimental, conforme a
Súmula 182 do STJ e o art. 932 do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não é permitida a sustentação oral em
agravo em recurso especial, conforme a Lei 14.365/2022. 2. A
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
necessária para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Estatuto da Advocacia, art. 7º, §
2º-B; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
8/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ.
2. O agravante alega que foram preenchidos os requisitos para a
admissão do recurso especial, argumentando que houve demonstração
pormenorizada das provas, prequestionamento e dispositivos violados,
e requer sustentação oral.
II. Questão em discussão3. A questão é verificar se o agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a
realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, à luz
da Lei 14.365/2022 e do Estatuto da Advocacia.
III. Razões de decidir5. A sustentação oral em agravo em recurso
especial não é permitida, pois a Lei 14.365/2022 não incluiu essa
hipótese no rol de recursos que admitem sustentação oral, conforme o
art. 7º, § 2º-B do Estatuto da Advocacia.
6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que inviabiliza o agravo regimental, conforme a
Súmula 182 do STJ e o art. 932 do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não é permitida a sustentação oral em
agravo em recurso especial, conforme a Lei 14.365/2022. 2. A
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
necessária para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Estatuto da Advocacia, art. 7º, §
2º-B; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
8/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
